Área reservada para comentários sobre os textos base apresentado pelas escolas participantes.
Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985)
Trata-se da Lei de Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. A ação pode ser requerida pelo Ministério Público, a pedido de qualquer pessoa, ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. Normalmente ela é precedida por um inquérito civil.
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989)
A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. Impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuízos à saúde humana, meio ambiente e animais. A indústria tem direito de se defender. O descumprimento da lei pode render multas e reclusão inclusive para os empresários.
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981)
Lei que criou as figuras das “Estações Ecológicas” (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos) e das “Áreas de Proteção Ambiental” (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Informação importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência para apreciação em plenário, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977)
Dispõe sobre responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação nuclear tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Se for provada a culpa da vítima, a instituição apenas será exonerada de indenizar os danos ambientais. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União. A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou co-autora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas. A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), maltratar as plantas de ornamentação (prisão de até um ano), dificultar o acesso às praias, ou realizar um desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões.
Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia genética como a atividade de manipulação em material genético que contém informações determinantes de caracteres hereditários de seres vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de atividades na área, e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade de vários ministérios: do Meio Ambiente (MMA), da Saúde (MS), da Reforma Agrária. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em material genético humano in vivo (exceto para tratamento de defeitos genéticos), e também a manipulação genética de células germinais humanas, sendo que as penas podem chegar a vinte anos de reclusão.
Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
Esta lei regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a brasileiro ou cooperativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida pelo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável pelos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. Para saber mais: o DNPM oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação que regulamenta a atividade minerária no país. Já o Ministério do Meio Ambiente oferece comentários detalhados da questão da mineração.
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967)
Classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestre e produtos que derivaram de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto.
Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965)
Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d’água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos de morro, encostas com declividade superior a 45° e locais acima de 1800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do País preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida. As sanções que existiam na lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais, de 1998.
Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988)
Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros instituírem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevalecem as normas mais restritivas. As praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Lei que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério do Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais (hoje o IBAMA subordina-se ao Ministério do Meio Ambiente).
Parcelamento do solo Urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979)
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde, em terrenos alagadiços. Da área total, 35% devem se destinar ao uso comunitário (equipamentos de educação, saúde lazer, etc.). O projeto deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do empreendimento. Obs.: a partir da Resolução 001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando o empreendimento prevê construção de mais de mil casas, tornou-se obrigatório fazer um Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Este decreto organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), que também deve ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação do bem. Qualquer atentado contra um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional.
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola, coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional destes recursos também cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor Público) pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade econômica que afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria, ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e negativos que possam ocorrer por causa das obras ou após a instalação do empreendimento, mostrando ainda como evitar impactos negativos. Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado.
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997)
A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a água como recurso natural limitado dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (por exemplo: consumo humano, produção de energia, transporte aquaviário, lançamento de esgotos). A partir dela, a gestão dos recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova Política das Águas: 1- os Planos de Recursos Hídricos: elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País, visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso, 2- a outorga de direitos de uso das águas: válida por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os enquadramentos dos corpos d’água (a ser regulamentado). A lei prevê a formação de 1- Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e estaduais de Recursos Hídricos, bem como os Comitês de Bacias Hidrográficas; 2- Conselho Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos conselhos estaduais de recursos hídricos, representantes das organizações civis do setor e de usuários, 3- Comitês de Bacias Hidrográficas, compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter representantes de governo, sociedade civil e usuários com atuação regional comprovada. 4- Agências de bacia: com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições previstas, a cobrança de uso da água e administração dos recursos recebidos, 5- Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos: para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Zoneamento Industrial nas áreas Críticas de poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980)
De acordo com esta lei, cabe aos estados e municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento da indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas destinadas a instalação de indústrias:
1) zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente, sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área;
2) zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos.
3) zona de uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurai
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 180 - O Município, em cooperação com o Estado e a
União, promoverá a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente.
Art. 181 - O Município, mediante lei, organizará,
assegurada a participação da sociedade, sistema de
administração da qualidade ambiental, proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta,
no que respeita a:
I - formulação de política municipal de proteção ao meio
ambiente;
II - planejamento e zoneamento ambientais;
III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para
a administração da qualidade ambiental;
IV - conscientização e educação ambiental e divulgação
obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o
controle do meio ambiente;
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 58
V - definição, implantação e controle de espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos
somente através de lei específica.
Parágrafo único - O Executivo deverá apresentar e prestar
contas anualmente à Câmara Municipal de São Paulo e à população
projeto contendo metas sobre a preservação, defesa,
recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente.
(Acrescentado pela Emenda 13/92)
Art. 182 - O Município coibirá qualquer tipo de atividade
que implique em degradação ambiental e quaisquer outros
prejuízos globais à vida, à qualidade de vida, ao meio
ambiente:
I - controlando e fiscalizando a instalação, proteção,
estocagem, transporte, comercialização e utilização de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou
potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;
II - registrando, acompanhando e fiscalizando as
concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos
naturais, renováveis ou não, no território do Município;
III - realizando periodicamente auditorias nos sistemas de
controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e
atividades de significativo potencial de degradação ambiental.
IV - apresentando Plano Diretor da limpeza urbana,
mediante projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal de
São Paulo.
(Acrescentado pela Emenda 12/91)
Parágrafo único - O Executivo publicará anualmente no
Diário Oficial do Município, até 60 (sessenta) dias após cada
exercício, as realizações levadas a efeito, contidas no Plano
Diretor.
(Acrescentado pela Emenda 12/91)
Art. 183 - As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e
as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos
danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano
promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem
prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
§ 1º - As condutas e atividades que degradem o meio
ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções
administrativas, incluída a redução do nível de atividade e
interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso
de continuidade da infração ou reincidência.
§ 2º - É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo,
isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de
proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses
seguintes à data da constatação de cada infringência.
§ 3º - As medidas mitigadoras dos impactos negativos,
temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos
competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 59
a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções,
implicará na suspensão da atividade ou obra.
Art. 184 - O Município fiscalizará em cooperação com o
Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o
armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento
e o destino final de material radioativo empregado em
finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no
Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral,
prevenindo seus efeitos sobre a população.
Art. 185 - Os Parques Municipais, o Parque do Povo, a
Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as
Represas Billings e Guarapiranga, a Área de Proteção Ambiental
do Capivari-Monos, a Fazenda Santa Maria, outros mananciais, os
rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos
pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente
protegidos.
(Alterado pela Emenda 24/01)
Art. 186 - O Município deverá recuperar e promover o
aumento de áreas públicas para implantação, preservação e
ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e
fomentadora da avifauna.
Parágrafo único - O Município adotará, como critério
permanente na elaboração de novos projetos viários e na
reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a
conservação de árvores.
Art. 187 - O Poder Público estimulará a criação e
manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente
em território do Município, na forma da lei.
Art. 188 - O Município coibirá o tráfico de animais
silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em
locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e
migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos
os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1º - Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos
públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de
animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção,
no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e
migratória.
§ 2º - O Poder Público Municipal, em colaboração com
entidades especializadas, executará ações permanentes de
proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de
erradicar as zoonoses.
Art. 189 - O Município estimulará as associações e
movimentos de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único - As entidades referidas neste artigo
poderão, na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais
competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados,
desde que a solicitação esteja devidamente justificada.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 60
Art. 190 - As normas de proteção ambiental estabelecida
nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente
natural, construído e do trabalho.
