Proposta do Colégio São Miguel Arcanjo:
PROJETO DE LEI Nº ____, 6 DE JUNHO DE 2009
Art. 1 – Ao Poder Público Municipal, cabe estabelecer uma parceria com a Iniciativa Privada a fim de promover uma política de incentivo à preservação sócio-ambiental, visando a melhoria da relação entre o espaço urbano e a população. Determina-se que:
Parágrafo Único - As instituições privadas que apoiarem projetos que envolvam a destinação correta e a reciclagem do lixo, em parceria com as empresas que prestam tais serviços, receberão um inscentivo fiscal no abatimento do IPTU (imposto predial e territorial urbano), proporcional ao valor reservado para o investimento. Os regulamentos são:
I – As empresas de coleta, reciclagem e destinação controlada do lixo que estiverem interessadas, deverão cadastrar-se como participantes do projeto, comprometendo-se a prestar contas aos fiscais do Insituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – mensalmente;
II – As instituições privadas que estiverem interessadas em apoiar os pontos de coletas devidamente cadastrados, deverão realizar um cadastraro alegando serem parceiras do projeto, e prestarão contas aos fiscais do Insituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA – mensalmente;
III – As pessoas que forem comprovadas ser de baixa renda, e que trouxerem uma determinada quota mensal de lixo separado após serem para reciclagem ou destinação adequada nos pontos de coletas cadastrados, receberão em troca uma cesta básica comprada com o dinheiro investido nos locais por parte das instituições parceiras do projeto;
IV – Quaisquer violações do contrato (apresentado no momento do cadastro) feitas por parte das insituições participantes, estarão sugeitas a multa e julgamento, cabendo ao Judiciário determinar a gravidade do ocorrido, bem como o valor da multa a ser paga;
V – O valor do ressarcimento será inversamente proporcional ao porte da empresa ― a qual realizará e participará da política de incentivo ― e diretamente proporcional ao valor investido pela mesma. O incentivo fiscal virá por parte do governo e deverá ser abatido no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano( IPTU) pago pela empresa por todos os terrenos que esta possui, sob sua posse, registrados em seu nome legal, dentro do município de São Paulo. O cálculo do valor a ser descontado do IPTU é igual à quantia investida pela empresa até que seja atingido o valor correspondente ao teto máximo estipulado para a categoria na qual está inserida, respeitando e não ultrapassando os limites estabelecidos. A utilização do beneficio está prevista tanto para os beneficiados que optarem pelo pagamento do imposto de forma parcelada quanto para os que optarem pelo pagamento a vista, sempre calculado com base no valor integral do imposto. O efeito de tal medida não é acumulativo e é intransferível.A quantia máxima a se abater seguira a seguinte escala, que obedece as normas da carta circular nº 64/02 do BNDES.
-Microempresas terão direito a um desconto máximo de 30% sobre o valor do IPTU pago.
-Pequenas empresas terão direito a um desconto máximo de 23,5% sobre o valor do IPTU pago.
-Médias empresas terão direito a um desconto máximo de 17% sobre o valor do IPTU pago.
-Grandes empresas terão direito a um desconto máximo de 10,5% sobre o valor do IPTU pago.
VI A – As pessoas (apenas aquelas que forem comprovadas ser de baixa renda) que desejarem participar do projeto, deverão comparecer no ponto de coleta participante da iniciativa de sua preferência e cadastrar-se no local, para que possam usufruir dos benefícios oferecidos em troca do encaminhamento do lixo reciclável já separado para estes locais. A cota mensal (individual) funcionará em um sistema de metas, onde os materiais recicláveis serão pesados e registrados no cadastro do indivíduo.
A partir do momento que a pessoa atingir um total de 18 Kg (não acumulativos e válidos para o mês em que a primeira remessa for entregue), a mesma (e somente ela) poderá retirar seu benefício (01 cesta básica) no ponto de coleta em que está cadastrada, sendo esta bonificação intransferível.
VI B - Caso a cesta básica não seja retirada, a pessoa tem um período de sete dias de carência para buscá-la, sendo que após esse período o benefício será anulado.
Plenário da Câmara de Vereadores de São Paulo, 6 de junho de 2009.
Proposta do Colégio Nossa Senhora do Carmo:
PROJETO DE LEI Nº ______/09
O presente Projeto de Lei institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 1º A separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto considera-se:
I - coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na fonte geradora, para destinação às associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
II - resíduos recicláveis descartados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 3º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração municipal direita e indireta as associações e as cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:
I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda;
II - não possuam fins lucrativos;
III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados;
IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados.
Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas.
Art. 4º As associações e cooperativas habilitadas poderão firmar acordo, perante a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, a que se refere ao art. 5º, para partilha dos resíduos recicláveis descartados.
§ 1º Caso não haja consenso, a Comissão para a Coleta Seletiva Solidária realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e cooperativas devidamente habilitadas, que firmarão termo de compromisso com o órgão ou entidade, com o qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis descartados regularmente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deverão ser sorteadas até quatro associações ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos nesta Lei, por um período consecutivo de seis meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio.
§ 3º Concluído o prazo de seis meses do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de habilitação será aberto.
Art. 5º Será constituída uma Comissão para a Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública municipal direta e indireta, no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 1º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, três servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.
§ 2º A Comissão para a Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, bem como a sua destinação para as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe esta Lei.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Deverão ser implantadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação, bem como o aumento da divulgação do projeto.
Proposta do Colégio Pio XII:
Dispõe sobre a diminuição do imposto embutido no preço do papel reciclado para estabelecimentos que realizem operações com este, destinado a quaisquer fins.
Artigo 1: Tem por objetivo o incentivo à utilização do papel reciclado a fim da preservação ambiental e do desenvolvimento de seu comércio.
Artigo 2: O estabelecimento que, de qualquer forma, utilizar de papel reciclado terá isenção do imposto sobre o papel, estando de acordo com as seguintes exigências:
I – O papel obrigatoriamente será 100% reciclado, recebendo assim o Selo Azul cedido pelo SEMA.
II – Terá um mínimo qualitativo para cada fim a ser padronizado.
III – O papel reciclado deverá passar por testes laboratoriais a fim de prevenir reações adversas decorrentes da utilização do mesmo.
Artigo 3: Em caso de fraude referente ao artigo 2, incisos I, II e III, a autoridade competente, para imposição e gradação da penalidade, observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para saúde pública e para o meio ambiente.
